STJ — 2705951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8159b1445234a90a6e99e59ddf658e67311d76faa4b2ba55dcc0259242fb1668
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. REVISÃO. SUMULA N° 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação à lei federal, sem indicação específica do artigo que teria sido violado, caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre, fazendo incidir ao ponto o óbice da Súmula nº 284/STF.
- O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel do devedor, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos se tratar de bem de família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA
DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORA. REVISÃO. SUMULA N° 7/STJ.
1. A apontada violação à lei federal, sem indicação específica do
artigo que teria sido violado, caracteriza deficiência de
fundamentação do apelo nobre, fazendo incidir ao ponto o óbice da
Súmula nº 284/STF.
2. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel do
devedor, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos se
tratar de bem de família. A inversão do julgado esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.