Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDEVIDA DE VALORES. MANDATO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA. DESDE A DATA DA APROPRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em que o advogado se apropria indevidamente de valores
que recebeu em nome do cliente, o termo inicial dos juros moratórios
é a data do ato lesivo.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão da
conclusão adotada pela instância de origem para acolher a tese
defendida no recurso implicar, necessariamente, o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDEVIDA DE VALORES. MANDATO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA. DESDE A DATA DA APROPRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em que o advogado se apropria indevidamente de valores
que recebeu em nome do cliente, o termo inicial dos juros moratórios
é a data do ato lesivo.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão da
conclusão adotada pela instância de origem para acolher a tese
defendida no recurso implicar, necessariamente, o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.