STJ — 2460180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0accb7ecaa74c0633bd6fcc84bd10b14ae40772535e295db28e770290b50260
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.
- "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002)". (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na
origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.
2. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva
acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do
CC/2002)". (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.