Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp
1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual -, especialmente quando o evento
superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade
econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp
1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual -, especialmente quando o evento
superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade
econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.