STJ — 2475878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3df4ce84b2089b63e1d1538c1dc7d4ddcbe5b5a692b7a5fb876034286878571f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto
no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento a
recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema
impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a
serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o
resultado da revisão do benefício de previdência complementar a
receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
5. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da
integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor
reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da
entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo
possível, portanto, que da cifra alcançada pelo cálculo atuarial
desconte-se o crédito a que fará jus o autor na data-base
considerada para determiná-la (valores atrasados do benefício
recalculado na referida data-base).
III. Dispositivo e Tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial alinhado a precedente repetitivo. 2. A
compensação de valores em previdência complementar é possível após
a constituição da reserva técnica."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; art.
85, § 11; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1557698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2018;
AgInt no REsp 2.035.456/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.