STJ — 2563234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 820e4478b0ae71a9905de0c3a485b2eac6ff5f5a5e084bbca9ebbdc569f20928
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e
devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de
comprovação de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940
do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos
nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ,
assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em
dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação
encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no
artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na
própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do
manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé
do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).
6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código
Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma
clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e
1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;
CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e
devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de
comprovação de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940
do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos
nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ,
assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em
dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação
encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no
artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na
própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do
manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé
do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).
6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código
Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma
clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e
1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;
CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.