STJ — 1905440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcd33fcfd3afaf92d61b22476dd99e043e9e4a3a6e1ae1ae908934bbd35a22f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de regulamentação do direito de visitas ajuizada pela União
com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, visando assegurar o direito de visita do
genitor argentino a seus filhos residentes no Brasil.
2. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente extinguiu a ação sem
resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, ausência
de interesse de agir e ilegitimidade ativa da União.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença,
entendendo que não subsiste interesse da União na regulamentação de
visitas sem pedido de retorno da criança ao país de residência
habitual.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se a Autoridade Central pode intermediar a
regulamentação do direito de visita transfronteiriça fora do
contexto de repatriação da criança, nos termos da Convenção da Haia.
5. A controvérsia jurídica também envolve a legitimidade ativa da
União para ajuizar a ação e a competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
6. A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Criança tem o propósito de assegurar a proteção de
crianças e adolescentes em caso de ilicitude na mudança de domicílio
ou sua retenção em país diverso daquele da residência habitual,
assim como para resguardar o direito do menor à visita parental
(art. 1º).
7. Para garantir o cumprimento das finalidades da Convenção, cada
Estado contratante deverá designar a Autoridade Central encarregada
de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas (art. 6º). As
Autoridades Centrais dos Estados signatários devem cooperar
reciprocamente e promover a colaboração entre as autoridades
competentes de seus respectivos Estados, a fim de facilitar a
implementação efetiva de suas disposições e garantir a proteção dos
direitos das crianças envolvidas (art. 7º).
8. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central
para intermediar a regulamentação do direito de visita
transfronteiriça, mesmo fora do contexto da repatriação da criança
ao Estado de seu domicílio.
9. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (arts. 4º e 7º,
"f").
10. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, por se
tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no
polo ativo (art. 109, I e III, da CF).
11. Essa Corte pode levar em consideração a ocorrência de fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do feito, posterior à
propositura da ação, independentemente de provocação das partes, por
força do previsto no art. 493 do CPC/2015 e em observância aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
11.1. No caso dos autos, o fato superveniente consubstanciado na
regulamentação de visitas, em ação ajuizada por um dos genitores na
Justiça Estadual e que tramitava paralelamente ao processo que deu
origem aos presentes autos, é tema relevante e deve guiar a solução
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso provido para declarar a autonomia do pedido de
regulamentação de visitas e reconhecer a legitimidade ativa da União
e a competência da Justiça Federal; ação extinta sem resolução do
mérito por perda de objeto.
Tese de julgamento: "1. A Convenção da Haia permite a regulamentação
do direito de visita transfronteiriça independentemente de
subtração ou retenção ilícita. 2. A União possui legitimidade ativa
para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção
da Haia. 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I e III, 131,
227; CPC/2015, art. 493; Convenção da Haia de 1980, arts. 1º, 4º,
5º, 6º, 7º, 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt
no REsp 1.904.802/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS
CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DIREITO DE VISITA
PARENTAL TRANSFRONTEIRIÇA. PEDIDO AUTÔNOMO. AUTORIDADE CENTRAL.
CONVIVÊNCIA FAMILIAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FATO NOVO POSTERIOR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de regulamentação do direito de visitas ajuizada pela União
com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, visando assegurar o direito de visita do
genitor argentino a seus filhos residentes no Brasil.
2. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente extinguiu a ação sem
resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, ausência
de interesse de agir e ilegitimidade ativa da União.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença,
entendendo que não subsiste interesse da União na regulamentação de
visitas sem pedido de retorno da criança ao país de residência
habitual.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se a Autoridade Central pode intermediar a
regulamentação do direito de visita transfronteiriça fora do
contexto de repatriação da criança, nos termos da Convenção da Haia.
5. A controvérsia jurídica também envolve a legitimidade ativa da
União para ajuizar a ação e a competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
6. A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Criança tem o propósito de assegurar a proteção de
crianças e adolescentes em caso de ilicitude na mudança de domicílio
ou sua retenção em país diverso daquele da residência habitual,
assim como para resguardar o direito do menor à visita parental
(art. 1º).
7. Para garantir o cumprimento das finalidades da Convenção, cada
Estado contratante deverá designar a Autoridade Central encarregada
de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas (art. 6º). As
Autoridades Centrais dos Estados signatários devem cooperar
reciprocamente e promover a colaboração entre as autoridades
competentes de seus respectivos Estados, a fim de facilitar a
implementação efetiva de suas disposições e garantir a proteção dos
direitos das crianças envolvidas (art. 7º).
8. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central
para intermediar a regulamentação do direito de visita
transfronteiriça, mesmo fora do contexto da repatriação da criança
ao Estado de seu domicílio.
9. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (arts. 4º e 7º,
"f").
10. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, por se
tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no
polo ativo (art. 109, I e III, da CF).
11. Essa Corte pode levar em consideração a ocorrência de fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do feito, posterior à
propositura da ação, independentemente de provocação das partes, por
força do previsto no art. 493 do CPC/2015 e em observância aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
11.1. No caso dos autos, o fato superveniente consubstanciado na
regulamentação de visitas, em ação ajuizada por um dos genitores na
Justiça Estadual e que tramitava paralelamente ao processo que deu
origem aos presentes autos, é tema relevante e deve guiar a solução
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso provido para declarar a autonomia do pedido de
regulamentação de visitas e reconhecer a legitimidade ativa da União
e a competência da Justiça Federal; ação extinta sem resolução do
mérito por perda de objeto.
Tese de julgamento: "1. A Convenção da Haia permite a regulamentação
do direito de visita transfronteiriça independentemente de
subtração ou retenção ilícita. 2. A União possui legitimidade ativa
para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção
da Haia. 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I e III, 131,
227; CPC/2015, art. 493; Convenção da Haia de 1980, arts. 1º, 4º,
5º, 6º, 7º, 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt
no REsp 1.904.802/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.