Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir pela ausência de interesse de agir da ora agravada, seria
necessário a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
7 do STJ.
- A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por documentos
que comprovem o crédito, prescindindo da apresentação do original,
principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e
do débito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
1. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir pela ausência de interesse de agir da ora agravada, seria
necessário a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por documentos
que comprovem o crédito, prescindindo da apresentação do original,
principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e
do débito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.