STJ — 738015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb2801fad2141c07f865281496f9e308180ab22dc3adce0eca3d479dcf1bc105

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem justificou idoneamente a redução prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, na fração mínima (1/6), pois a injusta provocação da vítima consistiu no fato de esta ter ido à casa do ora agravante tirar satisfações sobre a agressão que este provocou no filho da vítima, que é portador de esquizofrenia. Após essa discussão, a vítima retornou à sua casa, e o agravante foi atrás e, assim que o portão foi aberto, matou a vítima com 5 facadas, sendo que a versão do processado, de que foi atingido por uma primeira facada desferida pela vítima, não restou demonstrada nos autos.
  2. Dentro de seu poder discricionário, as instâncias ordinárias fixaram a fração de redução da pena que entenderam adequada, analisando os elementos fáticos da lide, impossíveis de serem reapreciados na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
  3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às convicções subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem justificou idoneamente a redução prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, na fração mínima (1/6), pois a injusta provocação da vítima consistiu no fato de esta ter ido à casa do ora agravante tirar satisfações sobre a agressão que este provocou no filho da vítima, que é portador de esquizofrenia. Após essa discussão, a vítima retornou à sua casa, e o agravante foi atrás e, assim que o portão foi aberto, matou a vítima com 5 facadas, sendo que a versão do processado, de que foi atingido por uma primeira facada desferida pela vítima, não restou demonstrada nos autos. 2. Dentro de seu poder discricionário, as instâncias ordinárias fixaram a fração de redução da pena que entenderam adequada, analisando os elementos fáticos da lide, impossíveis de serem reapreciados na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às convicções subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.