STJ — 1757808

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-11-25Data da publicação: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315f7ba73fb4d1b918f5a880139a9db95c15f67700128e51ffdd2d57991bd4a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892790
Número de registro na fonte
202002353426
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 315f7ba73fb4d1b918f5a880139a9db95c15f67700128e51ffdd2d57991bd4a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do mérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida nos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a análise das provas diretamente nesta instância, mas como, igualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem propiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a prestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução necessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º, IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da prova.
  2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do mérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida nos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a análise das provas diretamente nesta instância, mas como, igualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem propiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a prestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução necessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º, IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da prova. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.