Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a
fase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do
mérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida
nos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a
análise das provas diretamente nesta instância, mas como,
igualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem
propiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a
prestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução
necessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º,
IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação
da prova.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a
fase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do
mérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida
nos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a
análise das provas diretamente nesta instância, mas como,
igualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem
propiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a
prestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução
necessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º,
IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação
da prova.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.