Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada
apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico
destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos
valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de
notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a
possibilidade de cancelamento do plano.
- A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a
ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada
apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico
destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos
valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de
notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a
possibilidade de cancelamento do plano.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a
ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2458720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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