Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO
VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO
DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de ocorrer queda de passageira, no interior de
coletivo, em virtude de direção perigosa, a responsabilidade do
transportador, em relação ao beneficiário do transporte, é
contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos
externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros
- Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial
dos juros de mora se dará da data da citação.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO
VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO
DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na hipótese de ocorrer queda de passageira, no interior de
coletivo, em virtude de direção perigosa, a responsabilidade do
transportador, em relação ao beneficiário do transporte, é
contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos
externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros
2. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial
dos juros de mora se dará da data da citação.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.