STJ — 2684231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed27cb8ec4d78e3b55635a73619226625fe2ea1859cda84a3c5845aec8e4b705
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o
Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da
ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao
pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do
segurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.