Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA
E IRMÃOS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum
arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se
mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
- Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e
20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão
voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA
E IRMÃOS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum
arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se
mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e
20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão
voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.