STJ — 1729136

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f387f5dc09d329d63d8ef7d46b28b35bbc04477017ea7d3a2c281adb4bae29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco.
  2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.