STJ — 1729136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f387f5dc09d329d63d8ef7d46b28b35bbc04477017ea7d3a2c281adb4bae29
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco.
- No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é
válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de
representação, se o titular do direito o ratificar por ato
inequívoco.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos
autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente,
ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com
advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.