Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a
existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente
que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes.
- Rever a conclusão da Corte de origem de que as provas
apresentadas não são suficientes para permitir a compreensão acerca
da evolução do débito implicaria proceder ao reexame das provas
apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a
existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente
que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes.
2. Rever a conclusão da Corte de origem de que as provas
apresentadas não são suficientes para permitir a compreensão acerca
da evolução do débito implicaria proceder ao reexame das provas
apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.