Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. VÍCIO SANADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS
CRIMES, COMO TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN nos autos da
Reclamação n. 29.303/RJ, deferiu o pedido de extensão dos efeitos
de liminar anteriormente concedida para, ad referendum do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, "determinar ao Superior Tribunal de
Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais,
aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e
trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que
realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as
modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e
definitivas."
- No caso, não há constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem
determinou a realização da audiência de custódia, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, já tendo sido realizado o ato. A ausência da
audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da
prisão cautelar. Precedentes.
- Na hipótese, a decretação da custódia cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso
que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação
provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se
sobretudo, que há indícios de que o Paciente integra organização
criminosa "cujos integrantes praticam roubos, extorsões, tráfico de
drogas, tráfico de armas, e lavagem de dinheiros, cujos principais
suspeitos foram identificados e possuem intrínseca ligação".
- Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
- A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
- Ordem de habeas corpus denegada, prejudicado o pedido de tutela
provisória de fls. 387-391.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. VÍCIO SANADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS
CRIMES, COMO TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
1. Decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN nos autos da
Reclamação n. 29.303/RJ, deferiu o pedido de extensão dos efeitos
de liminar anteriormente concedida para, ad referendum do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, "determinar ao Superior Tribunal de
Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais,
aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e
trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que
realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as
modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e
definitivas."
2. No caso, não há constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem
determinou a realização da audiência de custódia, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, já tendo sido realizado o ato. A ausência da
audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da
prisão cautelar. Precedentes.
3. Na hipótese, a decretação da custódia cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso
que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação
provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se
sobretudo, que há indícios de que o Paciente integra organização
criminosa "cujos integrantes praticam roubos, extorsões, tráfico de
drogas, tráfico de armas, e lavagem de dinheiros, cujos principais
suspeitos foram identificados e possuem intrínseca ligação".
4. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
5. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
7. Ordem de habeas corpus denegada, prejudicado o pedido de tutela
provisória de fls. 387-391.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória de fls.
387/391, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA)
STF - [[Rcl 29303]]-RJ
(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO
JUSTIFICA POR SI SÓ SUA REVOGAÇÃO)
STJ - <<RHC 118425>>-CE
STF - [[HC 197218]]-RJ,
[[HC 196947]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE SE
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<HC 266039>>-RJ,
<<AgRg no HC 640313>>-RS,
<<AgRg no HC 644817>>-PE
STF - [[RHC-AgR 144284]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 137245>>-MT
STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REGRA DA CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 651582>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.