Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE PERDE O
OBJETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação civil não prevê prazo prescricional específico para
a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo
qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205
do Código Civil. Precedente da Segunda Seção.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE PERDE O
OBJETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A legislação civil não prevê prazo prescricional específico para
a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo
qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205
do Código Civil. Precedente da Segunda Seção.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.