STJ — 1388464

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf8e11beeb6da41e40ad5d49190cc906f8ce9f962c36163a11b5b0193bd5b1c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893599
Número de registro na fonte
201802830449
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf8e11beeb6da41e40ad5d49190cc906f8ce9f962c36163a11b5b0193bd5b1c5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.225.664 do STJ: interrupção do prazo prescricional

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.225.664 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interrupção do prazo prescricional e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.664 e

Trecho de REsp 2.225.664 do STJ: interrupção do prazo prescricional · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interrupcao, prescricional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f4b6ce26e4a1c285782c32d48bf9c1afec20dfe23e0b63386b30e1bfeb279f9
  • Registro documental: bf8e11beeb6da41e40ad5d49190cc906f8ce9f962c36163a11b5b0193bd5b1c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pagamento parcial da dívida constitui marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da dívida constitui marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.