STJ — 2394688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492907a5240405be36ac591a81e8de01dab15c9bf0208727dae1986d8be65cc1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa,
determinando o retorno dos autos à origem para produção de perícia
atuarial.
2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de
previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a
mudanças no cenário socioeconômico.
3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte
local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se a ausência de perícia atuarial configura
cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência
complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de
perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência
complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo
sobre o mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial atuarial em
demandas de revisão de planos de previdência complementar configura
cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa,
determinando o retorno dos autos à origem para produção de perícia
atuarial.
2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de
previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a
mudanças no cenário socioeconômico.
3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte
local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se a ausência de perícia atuarial configura
cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência
complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de
perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência
complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo
sobre o mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial atuarial em
demandas de revisão de planos de previdência complementar configura
cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - REVISÃO DE PAGAMENTO -
PERÍCIA TÉCNICA - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL)
STJ - <<REsp 1345326>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1439618>>-RS,
<<REsp 1673366>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.