STJ — 2394688

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492907a5240405be36ac591a81e8de01dab15c9bf0208727dae1986d8be65cc1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção de perícia atuarial. 2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a mudanças no cenário socioeconômico. 3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Consiste em saber se a ausência de perícia atuarial configura cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção de perícia atuarial. 2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a mudanças no cenário socioeconômico. 3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a ausência de perícia atuarial configura cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - REVISÃO DE PAGAMENTO - PERÍCIA TÉCNICA - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL) STJ - <<REsp 1345326>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1439618>>-RS, <<REsp 1673366>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.