STJ — 749576

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b663b24a9248b1ff002250ebcc8d25e1edb938babde1d19635be7664d26e6fc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR PROTAGONISMO DA AUTORIDADE JUDICIAL NAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese vertente, a Defesa insurge-se contra a instauração do inquérito policial e o deferimento de medida de busca e apreensão na residência da Paciente, ao argumento de que estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos. Todavia, os elementos até então colhidos apontam ser factível a prática dos crimes - havendo informações de que a Paciente seria responsável por insuflar a população contra os agentes policiais que adentram no conjunto habitacional e que utilizaria o seu imóvel para armazenamento de entorpecentes -, de modo que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função investigatória, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos.
  2. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.
  3. Apesar de mencionar, genericamente, o suposto "protagonismo" da Autoridade Judicial nas investigações, a Defesa não aponta concretamente em que consistiria essa atuação contrária ao sistema acusatório e o Tribunal a quo informou que o Juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação pela medida de busca e apreensão, formulada pelo Delegado de Polícia, de forma que não se constata o aventado constrangimento ilegal.
  4. Ordem de habeas corpus denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR PROTAGONISMO DA AUTORIDADE JUDICIAL NAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese vertente, a Defesa insurge-se contra a instauração do inquérito policial e o deferimento de medida de busca e apreensão na residência da Paciente, ao argumento de que estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos. Todavia, os elementos até então colhidos apontam ser factível a prática dos crimes - havendo informações de que a Paciente seria responsável por insuflar a população contra os agentes policiais que adentram no conjunto habitacional e que utilizaria o seu imóvel para armazenamento de entorpecentes -, de modo que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função investigatória, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos. 2. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 3. Apesar de mencionar, genericamente, o suposto "protagonismo" da Autoridade Judicial nas investigações, a Defesa não aponta concretamente em que consistiria essa atuação contrária ao sistema acusatório e o Tribunal a quo informou que o Juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação pela medida de busca e apreensão, formulada pelo Delegado de Polícia, de forma que não se constata o aventado constrangimento ilegal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE PARECER) STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP, <<AgRg no HC 648508>>-SP, <<HC 656311>>-SP (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 162266>>-SP, <<RHC 113985>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.