STJ — 2636753

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e95a6e222fc84a81ac3a4d4a9119c2a20c3f68193ef13070e2bfcf550423bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893915
Número de registro na fonte
202401423480
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90e95a6e222fc84a81ac3a4d4a9119c2a20c3f68193ef13070e2bfcf550423bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos embargos de terceiro, o embargante responde pelos ônus de sucumbência, se a constrição questionada só ocorreu em razão da demora no registro da transferência do bem no cartório/órgão público competente.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos embargos de terceiro, o embargante responde pelos ônus de sucumbência, se a constrição questionada só ocorreu em razão da demora no registro da transferência do bem no cartório/órgão público competente. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.