Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. CONDENAÇÃO DO
EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos embargos de terceiro, o embargante responde pelos ônus de
sucumbência, se a constrição questionada só ocorreu em razão da
demora no registro da transferência do bem no cartório/órgão público
competente.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. CONDENAÇÃO DO
EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos embargos de terceiro, o embargante responde pelos ônus de
sucumbência, se a constrição questionada só ocorreu em razão da
demora no registro da transferência do bem no cartório/órgão público
competente.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.