STJ — 2619330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb0cce4a2dd78fccff1af03389e0bb2c7aa4428f5a7d9e75ff7714e19f528f08
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à
base de Canabidiol para paciente com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), mesmo sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada.
2. A parte agravante alega omissões quanto à exclusão da obrigação
dos planos de saúde de custear medicamentos de uso domiciliar,
importados e não nacionalizados, sem registro na ANVISA, conforme
legislação vigente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização da
ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, sem
registro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde
para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
4. A parte agravante questiona se a distinção entre registro e
autorização pela ANVISA afeta a obrigatoriedade de custeio do
medicamento pelo plano de saúde.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento
consolidado do STJ de que a autorização da ANVISA para importação do
medicamento, mesmo sem registro, evidencia segurança sanitária e
impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
7. A jurisprudência do STJ considera que a autorização para
importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica,
exclui a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária,
justificando a cobertura pelo plano de saúde.
8. Não se aplica a multa por litigância de má-fé, pois a parte
agravante exerceu seu direito de petição sem caráter protelatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "A autorização da ANVISA para importação de
medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a
cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com
Transtorno do Espectro Autista (TEA)".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, V e VI; Lei
6.360/76, art. 12 e 66; Lei 6.437/76, art. 10, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.923.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no REsp
2.089.266/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
12.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à
base de Canabidiol para paciente com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), mesmo sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada.
2. A parte agravante alega omissões quanto à exclusão da obrigação
dos planos de saúde de custear medicamentos de uso domiciliar,
importados e não nacionalizados, sem registro na ANVISA, conforme
legislação vigente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização da
ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, sem
registro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde
para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
4. A parte agravante questiona se a distinção entre registro e
autorização pela ANVISA afeta a obrigatoriedade de custeio do
medicamento pelo plano de saúde.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento
consolidado do STJ de que a autorização da ANVISA para importação do
medicamento, mesmo sem registro, evidencia segurança sanitária e
impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
7. A jurisprudência do STJ considera que a autorização para
importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica,
exclui a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária,
justificando a cobertura pelo plano de saúde.
8. Não se aplica a multa por litigância de má-fé, pois a parte
agravante exerceu seu direito de petição sem caráter protelatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "A autorização da ANVISA para importação de
medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a
cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com
Transtorno do Espectro Autista (TEA)".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, V e VI; Lei
6.360/76, art. 12 e 66; Lei 6.437/76, art. 10, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.923.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no REsp
2.089.266/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
12.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.