STJ — 2515972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eaa5ef198dd04fa46ce06379c7fd0eac59987c22f24d380457821c076e7fc0d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE BEM
IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão
sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de
prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii)
seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii)
devido à sua indivisibilidade" (REsp 1.958.096/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024,
DJe de 14/3/2024). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do
STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.