STJ — 2515972

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eaa5ef198dd04fa46ce06379c7fd0eac59987c22f24d380457821c076e7fc0d

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade" (REsp 1.958.096/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.