STJ — 2625380

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973b086f52b1b546b5498c2b6bdb7a6ffbdb44bd722475ebf618e691ee76da12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes.
  3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados.
  4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta. Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio.
  5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação.
  6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes. 3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados. 4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta. Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio. 5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação. 6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.