Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM
PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO IRREGULARMENTE E DESPROVIDO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS
EX-COMPANHEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL, DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
- Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se
pretende com a instauração da demanda.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o
arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos
ex-cônjuges conta-se, via de regra, a partir da citação, por ser o
momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da
outra parte em relação à fruição exclusiva do bem. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM
PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO IRREGULARMENTE E DESPROVIDO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS
EX-COMPANHEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL, DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
3. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se
pretende com a instauração da demanda.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o
arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos
ex-cônjuges conta-se, via de regra, a partir da citação, por ser o
momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da
outra parte em relação à fruição exclusiva do bem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.