Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES
LABORAIS EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato
de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
- "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
- No caso, o laudo pericial concluiu inexistir invalidez permanente
ou acidente passível de indenização securitária. A revisão de tais
conclusões demandaria a análise das circunstâncias
fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais,
providência inviável em recurso especial, devido aos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES
LABORAIS EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato
de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
2. "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
3. No caso, o laudo pericial concluiu inexistir invalidez permanente
ou acidente passível de indenização securitária. A revisão de tais
conclusões demandaria a análise das circunstâncias
fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais,
providência inviável em recurso especial, devido aos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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