STJ — 2617068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb33ca6055f71f69b828fc6a9cd8045249a6e87ba239a0ec6de426c39f5137f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na hipótese, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, pretendendo o exequente prosseguir com a cobrança cumulativa do débito em execução e de outro estranho ao feito, sob o argumento de que é proveniente da mesma relação jurídica.
  2. Como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável, no caso, a regra inserta no art. 780 do CPC, ante a nítida incompatibilidade com o procedimento em tela, destinado, exclusivamente, à satisfação da obrigação estampada no título executivo judicial constituído após a decisão que apreciou os embargos monitórios opostos pela executada, até mesmo porque o próprio recorrente resolveu propor demandas autônomas.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na hipótese, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, pretendendo o exequente prosseguir com a cobrança cumulativa do débito em execução e de outro estranho ao feito, sob o argumento de que é proveniente da mesma relação jurídica. 2. Como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável, no caso, a regra inserta no art. 780 do CPC, ante a nítida incompatibilidade com o procedimento em tela, destinado, exclusivamente, à satisfação da obrigação estampada no título executivo judicial constituído após a decisão que apreciou os embargos monitórios opostos pela executada, até mesmo porque o próprio recorrente resolveu propor demandas autônomas. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.