STJ — 2663164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8d6a1543f91f3ad033ea83a46b93751acea144a7304c0cee43fe5b91c5bfcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
  2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
  3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário produzir provas para a devida comprovação da má-fé.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário produzir provas para a devida comprovação da má-fé. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.