Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.177.619 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de transporte rodoviário de cargas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.619 e mede, em bloco separado,
Trecho de REsp 2.177.619 do STJ: transporte rodoviário de cargas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cargas, rodoviario, transporte.
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ff6e2d5493a49de39f429a5f489ae4cec34157fe3b3f72552a0fe9c63b8a13fa - Registro documental:
25bd99d7c33de56600828a1ba4b944af543ae9ced478c0f22cab947e6fbd242d - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL DO ART. 8º DA LEI
10.209/2001. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DESTACADO E SEPARADO DO VALOR
DO FRETE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pagamento pelo embarcador ao transportador do montante das
despesas relativas ao vale-pedágio, de forma destacada e separada do
valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art.
8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL DO ART. 8º DA LEI
10.209/2001. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DESTACADO E SEPARADO DO VALOR
DO FRETE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
1. O pagamento pelo embarcador ao transportador do montante das
despesas relativas ao vale-pedágio, de forma destacada e separada do
valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art.
8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.