STJ — 2632347

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-11-25Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25bd99d7c33de56600828a1ba4b944af543ae9ced478c0f22cab947e6fbd242d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894131
Número de registro na fonte
202401657881
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.177.619 do STJ: transporte rodoviário de cargas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.177.619 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de transporte rodoviário de cargas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.619 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 2.177.619 do STJ: transporte rodoviário de cargas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cargas, rodoviario, transporte.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff6e2d5493a49de39f429a5f489ae4cec34157fe3b3f72552a0fe9c63b8a13fa
  • Registro documental: 25bd99d7c33de56600828a1ba4b944af543ae9ced478c0f22cab947e6fbd242d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 25bd99d7c33de56600828a1ba4b944af543ae9ced478c0f22cab947e6fbd242d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 25bd99d7c33de56600828a1ba4b944af543ae9ced478c0f22cab947e6fbd242d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DESTACADO E SEPARADO DO VALOR DO FRETE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pagamento pelo embarcador ao transportador do montante das despesas relativas ao vale-pedágio, de forma destacada e separada do valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001.
  2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DESTACADO E SEPARADO DO VALOR DO FRETE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. O pagamento pelo embarcador ao transportador do montante das despesas relativas ao vale-pedágio, de forma destacada e separada do valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001. 2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.