STJ — 2601243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c674db0480124c5d413b901a9a55855f7dc75947fa19884f50e4f68f6a9602
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO (CC, ART. 1.876, § 2º). DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO À REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.876, § 2º, do CC/2002, o testamento particular elaborado por processo mecânico "não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão".
- "A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas" (REsp 1.639.021/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
- No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas, sem que tenha sido declarada qualquer circunstância excepcional justificadora, as instâncias ordinárias entenderam não ser possível constatar, com segurança, se o documento corresponde à real vontade do testador, pois ele não assinou a página do testamento que contém o ato de disposição da totalidade de seus bens em favor da recorrente.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.