STJ — 2645606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66ede64038ccc5525d5319514ac76f541d9fcfc8ae2c38c242441bb825cfaac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DO "DE CUJUS". ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015)" (REsp 1.524.638/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).
  2. "Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados" (AgInt no AREsp 865.503/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
  3. Hipótese na qual, atento aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, após o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio, o Juízo a quo intimou a parte autora para regularização do feito, com a habilitação dos herdeiros, não uma, mas duas vezes, providência da qual não se desincumbiu, razão pela qual se afigura correta a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
  4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DO "DE CUJUS". ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015)" (REsp 1.524.638/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019). 2. "Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados" (AgInt no AREsp 865.503/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3. Hipótese na qual, atento aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, após o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio, o Juízo a quo intimou a parte autora para regularização do feito, com a habilitação dos herdeiros, não uma, mas duas vezes, providência da qual não se desincumbiu, razão pela qual se afigura correta a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.