STJ — 2570073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb9e0af80d7b7f8128fd9ca41e15dcf1e8b879bf77c8d1c0f8c5a8977a94258
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894143
- Número de registro na fonte
- 202400441256
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VALIDADE DA CESSÃO. ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA. PRESCINDIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias".
- Conforme entendimento desta Corte, "(...) caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação" (REsp 1.776.916/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022)
- No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente se tratar de hipótese de cessão de crédito, e não de posição contratual, e que houve a devida notificação da empresa telefônica acerca da cessão, não havendo que se falar em ilegitimidade do cessionário. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- No que tange à cessão de direitos de contratos de participação financeira, "(...) desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia" (REsp 1.266.388/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014).
- Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2570073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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