STJ — 2703309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf3f71410d7b4d63baefaa5228278adc8c1af1fb9e79b40c91423c5f376a908
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ.
- Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será
admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia
real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não
para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica,
sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da
família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no
art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ.
2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel
residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte
Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.