STJ — 1991793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438289b6ac8d4d9206b6894f278493a7a414765a0597d66bebaeba793e85801e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que os pleitos de trancamento da persecução penal ou de nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da exordial acusatória ficam prejudicados quando já há, como no caso concreto, sentença prolatada na origem" (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI
7.492/86. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONFIRMA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM EXAME DAS
TESES DEFENSIVAS.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao
entendimento de que os pleitos de trancamento da persecução penal ou
de nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da
exordial acusatória ficam prejudicados quando já há, como no caso
concreto, sentença prolatada na origem" (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 01/08/2017).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1162061>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.