STJ — 769896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427371cbce446a1c39335d865000ed650ce38659360d80c71928e914bbb7a8dd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO CONTRATO E CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. SÚMULA 315/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir (i) se a embargada é juridicamente qualificada como beneficiária ou como segurada na relação securitária havida entre as partes; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à espécie.
- É embargável o acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
- Na hipótese, (i) ao tratar da qualificação jurídica atribuída à embargada, o acórdão da Quarta Turma aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ, sem adentrar ao mérito recursal ou sequer apreciar a controvérsia, o que impede a apreciação de eventual divergência, por incidência da Súmula 315/STJ; e (ii) não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois, de um lado, o acórdão embargado trata do prazo prescricional aplicável ao beneficiário; de outro lado, o acórdão paradigma trata do prazo prescricional aplicável ao segurado.
- A orientação do STJ é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, na vigência do CC/02 (art. 205) e de 20 (vinte) anos, na vigência do CC/16, de modo que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Embargos de divergência inadmitidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO
CONTRATO E CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. SÚMULA 315/STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL. BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA.
1. O propósito recursal consiste em definir (i) se a embargada é
juridicamente qualificada como beneficiária ou como segurada na
relação securitária havida entre as partes; e (ii) qual o prazo
prescricional aplicável à espécie.
2. É embargável o acórdão de órgão fracionário que divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia.
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado
paradigma.
4. Na hipótese, (i) ao tratar da qualificação jurídica atribuída à
embargada, o acórdão da Quarta Turma aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ,
sem adentrar ao mérito recursal ou sequer apreciar a controvérsia, o
que impede a apreciação de eventual divergência, por incidência da
Súmula 315/STJ; e (ii) não há similitude fático-jurídica entre os
arestos confrontados, pois, de um lado, o acórdão embargado trata do
prazo prescricional aplicável ao beneficiário; de outro lado, o
acórdão paradigma trata do prazo prescricional aplicável ao
segurado.
5. A orientação do STJ é no sentido de que o prazo prescricional
para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da
seguradora é de 10 (dez) anos, na vigência do CC/02 (art. 205) e de
20 (vinte) anos, na vigência do CC/16, de modo que o acórdão
embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. Embargos de divergência inadmitidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
não admitir os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.