STJ — 46899

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e5fb8cb7f8c897bd172c3c08d1cf51d642964b1577f1dba1c7a22357ff12bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892545
Número de registro na fonte
202304648711
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção, sem antes especificar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.
  3. No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
  4. Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados "elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
  5. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
  6. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls. 12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da justiça gratuita.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção, sem antes especificar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 3. No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados "elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência". 5. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência". 6. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls. 12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da justiça gratuita.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar a decisão de fls. 12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.