STJ — 46899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e5fb8cb7f8c897bd172c3c08d1cf51d642964b1577f1dba1c7a22357ff12bd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892545
- Número de registro na fonte
- 202304648711
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção, sem antes especificar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.
- No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
- Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados "elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
- Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
- Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls. 12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da justiça gratuita.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ
OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO
TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal
reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no
julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a
decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção,
sem antes especificar os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
3. No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma
desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de
comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de
elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício.
4. Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados
"elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de
recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em
seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência".
5. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão
monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que
houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que
entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
6. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls.
12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para
juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar
a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da
justiça gratuita.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação para cassar a decisão de fls. 12-15 e
determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar
aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a
hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da
justiça gratuita, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.