STJ — 7233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e46621b07b3464f3823c8b8deaafb228683c30a1bc63057089522a5e3a7902a
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.
1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do
prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação
originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com
base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica
aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.
Precedentes.
2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a
apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente
na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como
sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.