STJ — 1950157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c1b767065d679a07b3b4a7bb8f4f0285f7e6550fb16b21c247aed37d5b9a0dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE. ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, não reconhece que o crime de tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais mencionados no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, a revisão do julgado no intuito de fazer incidir referida majorante demanda(ria) a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  2. Incide a Súmula 83 do STJ a obstar o processamento do recurso especial, pois acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada na Súmula 545/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE. ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, não reconhece que o crime de tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais mencionados no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, a revisão do julgado no intuito de fazer incidir referida majorante demanda(ria) a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 83 do STJ a obstar o processamento do recurso especial, pois acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada na Súmula 545/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1874923>>-RS (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - USO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ATENUAÇÃO DA PENA) STJ - <<HC 402527>>-SP, <<AgRg no AREsp 1844347>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.