STJ — 1918001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69730ce4f96e82e90d11bb07a092f066521411b8e8a8645ab08642d87640663b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO BEM EM
PODER DO AGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
OFENSA AO ART. 156 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Não se conhece de tese recursal não enfrentada pela Corte de
origem, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Inteligência da Súmula 211/STJ. Não sendo indicado o dispositivo
legal tido por violado, incide o óbice da Súmula 284/STF.
2. Estando devidamente fundamentada a condenação com base na prova
dos autos, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à
absolvição dos réus, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação,
se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo
Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no
AREsp 1843726/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
4. A concessão de habeas corpus de ofício dá-se por iniciativa do
juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta
ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do
recurso. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.