STJ — 2084081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11b09bb3738fad767a3906d01df7374aaf1c8f34702e5507f8b2ebc0ddea4abf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se pode alegar a iliquidez do título quando o benefício econômico da demanda pode ser determinado por simples cálculos aritméticos. Assim, sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DESCABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte,
no sentido de que não se pode alegar a iliquidez do título quando o
benefício econômico da demanda pode ser determinado por simples
cálculos aritméticos. Assim, sendo possível verificar de imediato
que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art.
496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.