STJ — 1859260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9299fada1b66716d61fbb6632cd406877e51080ce88f43aaf160d7a8d57d7e09
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DE
BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES.
1. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a contraprestação pela concessão do direito real de uso
possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo
prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do
art. 205 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.