Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possív…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.
RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados
entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal
a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo
possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao
enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada.
IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V - É dever do recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem dissídio jurisprudencial, mencionando a interpretação
conferida à lei federal em cada hipótese, o que não se verifica em
decisões fundamentadas nas respectivas legislações locais.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no REsp 2082599>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2308210>>-RN
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.