STJ — 2005513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80a11acc42c3d8a79316d46f907db1a44599aa991424a0308f9e515c5dca720c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o recurso especial não pode ser conhecido se ausente a indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a sua interposição. Essa orientação é afastada, contudo, se as razões recursais possibilitam a identificação da hipótese de cabimento utilizada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA
HIPÓTESE DE CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o recurso
especial não pode ser conhecido se ausente a indicação expressa do
permissivo constitucional que autoriza a sua interposição. Essa
orientação é afastada, contudo, se as razões recursais possibilitam
a identificação da hipótese de cabimento utilizada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.