STJ — 1268299

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1457f9ff3a47a920535bcce3a788b09fd8fff74586f1e9ec79da16f3348ca22d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INDISPENSÁVEL. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA LEI 10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, mesmo nas matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar sua apreciação na via especial.
  3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com entendimento do STJ de que, para a quitação do saldo residual do contrato sob o regime do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devem ser observadas as seguintes condições prescritas pela Lei 10.150/2000: previsão de cobertura pelo FCVS, celebração do contrato até 31/12/1987 e adimplemento das prestações devidas até essa data.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INDISPENSÁVEL. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA LEI 10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, mesmo nas matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar sua apreciação na via especial. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com entendimento do STJ de que, para a quitação do saldo residual do contrato sob o regime do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devem ser observadas as seguintes condições prescritas pela Lei 10.150/2000: previsão de cobertura pelo FCVS, celebração do contrato até 31/12/1987 e adimplemento das prestações devidas até essa data. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.