STJ — 62380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93653d795b412de1d0ea034540d700ce6771c83fad785163d6e373f694bed6f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo administrativo disciplinar (PAD 2015001754).
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção" (Súmula 635/STJ).
- No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a instauração da sindicância, e posteriormente, do processo administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a prescrição.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão
do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo
administrativo disciplinar (PAD 2015001754).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os
prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990
iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção"
(Súmula 635/STJ).
3. No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a
administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em
março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a
instauração da sindicância, e posteriormente, do processo
administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a
prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.