STJ — 1899855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4b11d23d129e8dab3c0b5d9e4f0b4230309e795631ae2098807be906df20a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg no AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.)
  2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a questão relativa à dosimetria não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois não foi ventilada nas razões da apelação, caracterizando inovação recursal.
  3. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício: a vetorial do comportamento da vítima somente pode resultar como neutra ou favorável ao réu.
  4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para (re) fixar a pena do agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. "O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg no AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a questão relativa à dosimetria não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois não foi ventilada nas razões da apelação, caracterizando inovação recursal. 3. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício: a vetorial do comportamento da vítima somente pode resultar como neutra ou favorável ao réu. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para (re) fixar a pena do agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO RÉU) STJ - <<REsp 1528244>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.