STJ — 2073190

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 265179a5fcfdae6e0d2b563b815d6ba5d74f5b8cf9921ba6962bc6b266df2ab3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal.
  2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte no pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao SESI, que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral.
  3. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
  4. O acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da multa moratória prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996 em tributo parafiscal devido às entidades do Sistema S, solução essa que se coloca em conformidade com o entendimento do STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal. 2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte no pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao SESI, que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral. 3. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 4. O acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da multa moratória prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996 em tributo parafiscal devido às entidades do Sistema S, solução essa que se coloca em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.