STJ — 2149015

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c442db2b94086249c8cd5fee0c8ee68bfce9624aba907a2663a700483f8259e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi interposto em 19/10/2023.
  2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo, não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo.
  3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser corrigida posteriormente.
  4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do recurso especial.
  5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não alcançando o caso em questão.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi interposto em 19/10/2023. 2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo, não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo. 3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser corrigida posteriormente. 4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do recurso especial. 5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não alcançando o caso em questão. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.