STJ — 1957556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 880b92e94faad76d975ce2ce006178049186fb63d2d33df2e9e6bca22d12c0e9
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que não conheceu da remessa necessária, sob o argumento de que a condenação é ilíquida.
- A questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária é dispensada quando a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos, podendo ser aferida por simples cálculos aritméticos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária se o valor puder ser aferido por cálculos aritméticos. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR
DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão
que não conheceu da remessa necessária, sob o argumento de que a
condenação é ilíquida.
2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária
é dispensada quando a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassa
o limite de 500 salários mínimos, podendo ser aferida por simples
cálculos aritméticos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa
necessária se o valor puder ser aferido por cálculos aritméticos.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.